Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que as razões do AREsp apresentaram impugnação específica, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que o caso demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem revolvimento probatório, o que tornaria inaplicável a Súmula 7/STJ.
3. Requer a reconsideração da decisão para processamento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o processamento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma concreta e individualizada os funda mentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. O agravante não demonstrou, com particularidade, que a apreciação do recurso especial dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica da moldura fática fixada.
7. A decisão agravada destacou que a condenação do agravante baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, cuja revisão demandaria análise probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de origem inviabiliza a superação do óbice formal e impede a análise do mérito do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A revisão de decisão condenatória baseada em conjunto probatório robusto, como relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182/STJ.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A revisão de decisão condenatória baseada em conjunto probatório robusto, como relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.