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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.365

Uso de documento falso: impugnação deficiente dos fundamentos de inadmissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal.

2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e, no mérito, busca a reforma da dosimetria, alegando indevida valoração de antecedentes e motivos do crime relacionados ao uso de documento falso.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inviabilidade de análise de matéria constitucional na via do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou impugnação específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e a incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reforma da dosimetria demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A agravante não apresentou argumento novo apto a infirmar a decisão monocrática e deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, os óbices referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ e à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial.

8. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto e fundamentado, que a modificação do entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegação genérica de revaloração probatória.

9. No caso, a revisão da dosimetria, tal como postulada, exigiria incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

10. É vedada a apreciação de dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

11. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo integral, efetivo e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento. 2. A revisão da dosimetria que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável na via do recurso especial. 3. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, a possibilidade de modificação do entendimento sem reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo integral, efetivo e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento. 2. A revisão da dosimetria que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável na via do recurso especial. 3. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, a possibilidade de modificação do entendimento sem reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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