TSTROT 10748-24.2019.5.03.0000
Adicional de insalubridade: prova emprestada
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Prova emprestada
- Violação dos arts. 93, IX, da constituição da república
- Não configuração
- Violação do art. 7.º do CPC/2015
- Pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, v, do CPC de 2015
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 9.º, 10, 373, II, E 489, § 1.º, II, IV E VI, DO CPC DE 2015 E 818 E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. O recorrente sustenta, em suma, que, ao se basear no laudo pericial elaborado para a ação trabalhista originária, desconsiderando a prova pericial emprestada que produziu sem apresentar fundamentos adequados a tal desconsideração, o acórdão rescindendo teria incorrido em violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 489, II, IV e VI, do CPC de 2015. Argumenta, ainda, que teria havido ofensa aos arts. 7.º, 9.º e 10 do CPC de 2015 ante a adoção, como razão de decidir do acórdão rescindendo, do fundamento de que a desconsideração da prova pericial emprestada se daria diante da distinção de ambientes laborais analisados. E aponta, também, que a identidade de ambientes laborais entre a prova emprestada e o laudo pericial elaborado para o processo matriz, porque não impugnada, seria incontroversa, de modo que o acórdão rescindendo, ao afastá-la, teria incidido em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC de 2015. 2. Afasta-se de plano a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, pois a leitura do acórdão rescindendo é suficiente para revelar que a decisão contém os fundamentos jurídicos necessários a embasar a conclusão oferecida, à luz do dever de fundamentação das decisões judiciais assegurado pela Carta Magna, havendo, na hipótese, mero inconformismo com a solução dada à demanda originária. 3. No que se refere à prova emprestada apresentada na ação trabalhista subjacente, sua desconsideração, para o prevalecimento da prova pericial especificamente produzida para o feito primitivo, encontra a devida fundamentação no acórdão rescindendo, de modo a atender às exigências contidas no art. 489, II, IV e VI, do CPC de 2015 aliás, cabe registrar que não houve, na decisão rescindenda, utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou afastamento de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes para a solução da questão em exame. 4. No mais, impende salientar que a verificação da aptidão da prova emprestada demanda sua adequação aos limites da lide, cuja aferição é de incumbência do juiz da instrução processual, na qualidade de destinatário da prova, independentemente de pedido expresso da parte contrária. E no caso vertente verificou-se que os laudos periciais apresentados como prova emprestada foram elaborados em ambientes distintos daqueles em que trabalha o reclamante, resultando daí sua desconsideração para a solução da controvérsia, cabendo ressaltar que a desconsideração de determinado meio de prova apresentado pela parte, com a devida fundamentação, não caracteriza, em hipótese alguma, a decisão surpresa de que tratam os arts. 9.º e 10 do CPC de 2015. 5. Tampouco se vislumbra ofensa aos arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT, uma vez que, elaborada a prova pericial pelo perito de confiança do Juízo de primeiro grau, constituía ônus do recorrente provar seu desacerto, o que não ocorreu no caso em exame, conforme consignado no acórdão rescindendo, em premissa cuja revisão, nestes autos, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na já citada Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 6. Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 7.º do CPC de 2015, cumpre ressaltar que o acórdão rescindendo, ao apreciar o pedido referente ao adicional de insalubridade, não enfrentou a questão sob a perspectiva do referido dispositivo legal, tampouco emitiu tese jurídica sobre o tratamento isonômico relativamente à atuação processual das partes; a ausência de pronunciamento explícito impede o necessário cotejo para verificação de eventual violação, consoante a diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VALIDADE DO REGIME DE 12X36. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 59, § 2.º, E 60 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. O recorrente argumenta que, ao negar a invalidação do regime de 12X36 adotado na vigência do contrato de trabalho, o acórdão rescindendo teria violado os arts. 7.º, XIII, da Constituição da República e 59, § 2.º, e 60 da CLT. 2. Destaca-se, à partida, que o STF, que tem como função institucional a guarda da Constituição, assentou a constitucionalidade do regime de 12X36 à luz do que dispõe o art. 7.º, XIII, da Constituição da República no julgamento da ADI n.º 4.842, de 14/9/2016, isto é, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se busca desconstituir, ocorrido em 11/9/2017, o que afasta a hipótese de violação do art. 7.º, XIII, da Constituição da República e, consequentemente, do art. 59, § 2.º, da CLT. 3. Também não cabe falar-se em ofensa ao art. 60 da CLT, na medida em que o acórdão rescindendo tem como premissa fática a ausência de insalubridade no ambiente laboral do recorrente, premissa inalterável em ação rescisória, nos termos da Súmula n.º 410 desta Corte, e que torna despicienda a necessidade da autorização mencionada pelo referido dispositivo celetista na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DANO EXISTENCIAL POR LABOR EM JORNADA EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recorrente alega que o acórdão rescindendo, ao manter a improcedência do pedido de indenização por dano moral em razão da jornada excessiva a que era submetido, teria violado o art. 6.º da Constituição da República. 2. Toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente para demonstrar a violação em comento parte da premissa de que cumpria jornada excessiva, seja em razão da invalidade do regime de 12X36, por inconstitucional, seja pelo labor habitual em horas extras. 3. O acórdão rescindendo, contudo, não registra esses fatos; a moldura fática delineada pelo TRT é de que a jornada de 12X36 era cumprida corretamente, sem elastecimentos, moldura que, como se sabe, é infensa a revisões, nos termos da Súmula n.º 410 desta Corte. E em se tratando de regime de trabalho válido, compatível com o art. 7.º, XIII, da Constituição da República, e não extrapolado em seus limites, não há como cogitar de violação ao preceito insculpido no art. 6.º da Constituição da República. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, CAPUT , XXII E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. O recorrente aponta que, ao afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, o acórdão rescindendo teria violado o art. 5.º, caput , XXII e XXXVI, da Constituição da República. 2. Destaca-se, de início, que o TRT, ao apreciar a questão relativa à correção monetária incidente sobre os títulos deferidos no processo matriz, não enfrentou o tema à luz do art. 5.º, caput e XXII, da Constituição da República, tampouco emitiu tese jurídica sobre os princípios constitucionais da isonomia e da proteção da propriedade privada, atraindo sobre a pretensão de corte a diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, deste Tribunal. 3. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, as decisões que se consideram desrespeitadas, quais sejam, as proferidas pelo STF no RE n.º 870.947, que deu origem ao Tema n.º 810 de Repercussão Geral, e pelo TRT da 3.ª Região na ArgInc n.º 0011840-71.2018.5.03.0000 são posteriores à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, datando, respectivamente, de 20/9/2017 e 11/4/2019, circunstância que afasta a possibilidade de configuração da ofensa alegada. E no que toca à decisão proferida pelo Pleno desta Corte na ArgInc n.º 479-60.2011.5.04.0231, sua eficácia estava suspensa por ocasião da prolação do acórdão rescindendo, por força de liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação n.º 22.012, de 14/10/2015, o que concorre para obstar, também nesta hipótese, a ocorrência de violação à coisa julgada. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em tela, o recorrente sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do TRT no que se refere à verificação de insalubridade em seu ambiente de trabalho, pois, segundo alegado pelo recorrente, " Houve claro ERRO DE FATO ao deixar de valorar o bem elaborado laudo pericial, violando o artigo 195, da CLT, ao dar interpretação subjetiva e sem qualquer conhecimento tecnico, haja vista que o Reclamante durante todo o seu contrato de trabalho recebeu somente um protetor auricular tipo plug consoante as fichas de EPIs anexas ". 3. Ocorre, entretanto, que a questão relativa ao adicional de insalubridade, além de ter integrado o núcleo da controvérsia instalada nos autos originários, foi objeto de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, inclusive no que toca à valoração da prova pericial, originária e emprestada, produzida naqueles autos. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se materializa, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.