TSTAg-AIRR 0000151-67.2023.5.09.0653
Análise conjunta: ré produtos alimenticios arapongas sa
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito de Família
- Análise conjunta
- Ré produtos alimenticios arapongas sa
- Prodasa (em recuperacao judicial)
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. 1. RÉ PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA - PRODASA (EM RECUPERACAO JUDICIAL). 1.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. 1.3. INDENIZAÇÃO DE 40% DE FGTS. 1.4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. RÉ UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. 2.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. RÉ DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA. 3.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. RÉ J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA. 4.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4.2. INCLUSÃO DO SÓCIO. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Agravos internos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator