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Jurisprudências

STJAREsp 3.292.398

Receptação: absolvição

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação
  • Absolvição
  • Insuficiência de provas
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi lastreada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP - fundada na alegada ausência de dolo na receptação - exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, à vista das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (apreensão do objeto subtraído em poder do réu, tentativa de venda por valor irrisório, ausência de justificativa plausível para a origem lícita, depoimentos policiais e confissão parcial).

3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar genericamente a necessidade de "revaloração" da prova e a natureza "jurídica" da controvérsia, sem realizar cotejo específico com os fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, configurando deficiência na impugnação e atraindo a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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