STJAgRg no HC 1.077.521
Ato coator inadequado: competência originária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ato coator inadequado
- Competência originária
- Supressão de instância
- Liberdade de locomoção
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo fático-probatório na presente via, e que a competência originária desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na forma constitucional. 5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6 Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.