STJAgRg no REsp 2.253.062
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Absolvição
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dosimetria
- Inaplicabilidade do tema repetitivo n. 1.262/STJ ao caso
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.262/STJ AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerada a estrutura associativa, a variedade e a quantidade total de drogas apreendidas e elementos das interceptações, é proporcional, com a consequente inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 1.262/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias a partir de depoimentos judiciais, laudos periciais, interceptações e relatórios, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 diante da atuação conjunta e estável, da variedade e do fracionamento de maconha, cocaína e crack para venda, da apreensão de balança de precisão e dos diálogos sobre aquisições em escala e pagamentos centralizados.
6. O Tema n. 1.262/STJ não incide em contexto de traficância organizada, em que a quantidade total movimentada e os demais elementos objetivos revelam gravidade concreta superior ao tipo, não havendo desproporção no incremento adotado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.