STJAgRg nos EDcl no RHC 231.943
Prazo regimental de 5 dias corridos: intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo regimental de 5 dias corridos
- Intempestividade
- Erro da defesa técnica
- Inviabilidade de conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DA DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso em habeas corpus, com pedido de reconsideração ou provimento para viabilizar o processamento do recurso em habeas corpus.
2. Certificação de que o prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 11/6/2026 e findou em 15/6/2026, tendo o recurso sido protocolizado em 16/6/2026, um dia após o término do prazo.
3. Alegação de que o réu preso não pode ser prejudicado por erro da defesa técnica, sustentando a ocorrência de prejuízo concreto em razão da perda do prazo por um dia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo regimental, interposto após o prazo regimental de cinco dias corridos, pode ser conhecido; e (ii) a perda do prazo por profissional liberal regularmente contratado autoriza superar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental possui prazo de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso protocolizado após o termo final é intempestivo.
6. A alegação de prejuízo decorrente de erro da defesa técnica não afasta a preclusão temporal. A simples perda de prazo por profissional liberal regularmente contratado, por si só, não demonstra prejuízo à parte.
7. A controvérsia de mérito não foi apreciada, permanecendo ao acusado a via adequada de eventual novo habeas corpus, com a juntada das decisões faltantes, hipótese em que poderá ser examinada flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, se presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. 3. A mera perda de prazo por defesa técnica regularmente constituída não demonstra prejuízo e não autoriza afastar a preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.076.885/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; AgRg no RHC n. 235.099/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.
Tese
1. O agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. 3. A mera perda de prazo por defesa técnica regularmente constituída não demonstra prejuízo e não autoriza afastar a preclusão temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.