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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.264.122

Deficiência de fundamentação quanto ao art. 619 do CPP (súmula 284/STF)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 619 DO CPP (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 366 DO CPP (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada, os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação do art. 619 do CPP.

4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que não foi indicada de forma específica no recurso especial).

5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF.

2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP, art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021

Tese

1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF.

2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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