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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.980.801

Vícios do art. 619 do CPP: parecer do ministério público federal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.

2. Fatos relevantes. Em primeira instância, houve condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto; o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a indenização. Interposto recurso especial por ofensa aos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, o apelo não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a controvérsia seria de revaloração jurídica da prova, postulando a anulação do processo, por cerceamento de defesa na fase do art. 402 do CPP, ou a redução da pena.

3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. Embargos de declaração anteriores foram rejeitados. Em agravo regimental, a defesa alegou erro de premissa na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado o óbice da Súmula n. 7, e apontou parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo. A Turma negou provimento ao agravo regimental. Nos presentes embargos, a defesa alegou omissão e contradição, afirmando ter havido impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ e ausência de fundamentação para afastar o parecer ministerial, além de reiterar teses de cerceamento de defesa e de ilegalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição, por não reconhecer impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e por não examinar, de modo distinto, as alegações de cerceamento de defesa e de ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a divergência quanto ao acerto da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e quanto ao afastamento de parecer favorável do Ministério Público Federal pode ser veiculada por embargos de declaração, com vistas à rediscussão do mérito do juízo de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação concreta dos pontos em que a decisão seria ambígua, obscura, contraditória ou omissa, ônus não observado pelo embargante, que se limitou a afirmar genericamente a existência de omissão e contradição.

6. A leitura do acórdão embargado revela que não há omissão relevante, porquanto foram explicitadas as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que afasta o alegado vício de fundamentação.

7. A mera discordância do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado quanto à ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ não configura contradição ou erro material, constituindo pretensão de alteração do julgado, hipótese estranha à finalidade dos embargos de declaração.

8. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à defesa demonstrar, com destaque dos trechos do acórdão recorrido que pretendia ver revalorados, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, o que não foi feito, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo e, por consequência, resta prejudicada a análise de mérito do recurso especial, inclusive quanto à dosimetria da pena e ao alegado cerceamento de defesa.

9. O parecer do Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, tem natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, não havendo vício de omissão ou contradição pelo simples fato de o colegiado divergir da conclusão ministerial quanto ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.

10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado apenas por inconformismo da parte, inexistindo, no caso concreto, qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP que autorize o acolhimento do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, fundados no art. 619 do CPP, exigem a indicação específica dos pontos tidos por ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A incidência das Súmulas n.7 e n. 182 do STJ afasta o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não demonstra, com destaque dos trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para rediscutir esse juízo de admissibilidade.

3. O parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador, cuja divergência fundamentada em relação ao entendimento ministerial não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, arts. 400, § 1º, e 402; CP, art. 59, caput; CP, art. 129, § 9º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, fundados no art. 619 do CPP, exigem a indicação específica dos pontos tidos por ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A incidência das Súmulas n.7 e n. 182 do STJ afasta o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não demonstra, com destaque dos trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para rediscutir esse juízo de admissibilidade.

3. O parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador, cuja divergência fundamentada em relação ao entendimento ministerial não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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