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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.957

Impetração contra decisão monocrática em revisão criminal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO EXAURIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, c/c 210, do RISTJ.

2. O mandamus foi dirigido contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente pedido em revisão criminal, inexistindo deliberação do órgão colegiado local sobre as teses deduzidas.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus e examinar nulidades alegadas quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal de origem e não exaurida a jurisdição ordinária, à luz da vedação à supressão de instância e do princípio do duplo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de deliberação colegiada na instância antecedente impede o exame do habeas corpus pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

6. A competência prevista na CF/1988, art. 105, II, a não alcança impugnações dirigidas contra decisões monocráticas de Tribunal local sem prévia submissão ao órgão colegiado, impondo o exaurimento da jurisdição ordinária.

7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou suficientes para afastar os óbices processuais já reconhecidos na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de manifestação colegiada na origem impede o conhecimento de habeas corpus por Corte Superior, por configurar supressão de instância.

2. O exercício da competência da CF/1988, art. 105, II, a pressupõe o exaurimento da jurisdição ordinária quando o ato impugnado é decisão monocrática de Tribunal local.

3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.078.917/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 e STJ, AgRg no HC n. 1.083.987/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.

Tese

1. A ausência de manifestação colegiada na origem impede o conhecimento de habeas corpus por Corte Superior, por configurar supressão de instância.

2. O exercício da competência da CF/1988, art. 105, II, a pressupõe o exaurimento da jurisdição ordinária quando o ato impugnado é decisão monocrática de Tribunal local.

3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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