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Jurisprudências

STJHC 1.050.036

Prisão preventiva: estelionato

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estelionato
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Desproporcionalidade não aferível na via estreita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO AFERÍVEL NA VIA ESTREITA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve prisão preventiva decretada no curso de investigação por estelionato (art. 171 do Código Penal), decorrente de contrato de empreitada para construção de pavilhão industrial, com pagamento integral de R$ 290.000,00 e ausência de início da obra, havendo indícios de captação e retenção dolosa dos valores.

2. Fato relevante. O juízo criminal decretou a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta, destacando condenações anteriores por furto qualificado e estelionato e registros por infrações de menor potencial ofensivo.

3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado reputou legítimos os fundamentos da prisão, afastando teses de ausência de justa causa, de desproporcionalidade e de ausência de representação válida das vítimas. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Juntada posterior dos termos de representação da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, diante da alegação defensiva de controvérsia de natureza civil, sem dolo penal; (ii) há desproporcionalidade da custódia cautelar, com suposta violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) a ausência inicial de representação das vítimas impediria a persecução, não obstante posterior regularização nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise excepcional do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente se admite diante de ilegalidade ou abusividade manifesta, o que não se verifica.

5. A prisão preventiva possui fundamentação concreta, evidenciada por materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta (expressiva quantia e sofisticação do engodo) e histórico criminal desfavorável, autorizando a medida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (CPP, arts. 312 e 313, I).

6. A tese de mero inadimplemento contratual não afasta, de plano, o dolo penal imputado, cuja verificação demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, com invocação do princípio da homogeneidade, não pode ser aferida no presente momento processual, por depender de prognóstico somente confirmável após o julgamento da ação penal.

8. A condição de procedibilidade relativa à representação da vítima encontra-se sanada, ante a juntada posterior dos termos correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Ordem denegada.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CP, art. 171

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.925/MG, Sexta Turma, DJEN 01.10.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CP, art. 171

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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