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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.330.448

Reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP): existência de provas autônomas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Na origem, o Agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 157, caput, por duas vezes, em concurso formal, e 155, caput, em concurso material, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade do reconhecimento e manteve a condenação com base em amplo conjunto probatório, incluindo apreensão da res furtiva no veículo vinculado ao agente, registro em vídeo, depoimentos das vítimas e dos policiais, além de reconhecimento em juízo com observância do art. 226 do CPP.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática do STJ afastou as teses de violação aos arts. 226 e 156 do CPP e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo probatório. O Agravante sustenta que a controvérsia sobre o art. 156 seria questão de direito puro e que o reconhecimento não poderia ser valorado em duplicidade, postulando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e a absolvição subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se eventual irregularidade no reconhecimento impõe a nulidade da condenação quando há provas independentes aptas a demonstrar a autoria, e se é possível, em agravo regimental, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reavaliar a suficiência do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no STJ afirma a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova isolada, admitindo, contudo, a formação da convicção judicial com base em provas autônomas não contaminadas. No caso, o reconhecimento foi apenas um dos elementos, devidamente corroborado por apreensão da res furtiva, registro em vídeo, reconhecimento do veículo, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão e depoimentos colhidos sob contraditório.

6. O acórdão de origem expressamente concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento, atribuindo especial valor à palavra das vítimas em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade e reputando idôneos os depoimentos policiais como elementos autônomos de corroboração.

7. A tese relativa ao art. 156 do CPP não se dissocia do suporte fático, pois a valoração sobre boa-fé na posse, inverossimilhança da versão defensiva e cronologia dos fatos depende do exame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e, quando viciado, não pode fundamentar a condenação isoladamente; persiste a validade da condenação quando amparada por provas autônomas e independentes. 2. A aferição da suficiência probatória e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do CPP, quando dependente da análise do acervo fático, não pode ser realizada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Depoimentos das vítimas e dos policiais, apreensão da res furtiva, reconhecimento do veículo e registro em vídeo constituem elementos probatórios independentes aptos a corroborar a autoria em crimes patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7; CP, art. 157, caput; CP, art. 155, caput

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, julgado em 23.02.2022; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024

Tese

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e, quando viciado, não pode fundamentar a condenação isoladamente; persiste a validade da condenação quando amparada por provas autônomas e independentes. 2. A aferição da suficiência probatória e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do CPP, quando dependente da análise do acervo fático, não pode ser realizada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Depoimentos das vítimas e dos policiais, apreensão da res furtiva, reconhecimento do veículo e registro em vídeo constituem elementos probatórios independentes aptos a corroborar a autoria em crimes patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7; CP, art. 157, caput; CP, art. 155, caput

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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