STFRcl 93.778 ED
Alegada violação ao Tema 1.232 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao Tema 1.232 da repercussão geral
- Questão transitada em julgado
- Incidência da modulação dos efeitos do precedente paradigma
- Acordo Judicial celebrado entre a reclamante e os credores
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Alegada violação ao Tema 1.232 da repercussão geral. Questão transitada em julgado. Incidência da modulação dos efeitos do precedente paradigma. Acordo Judicial celebrado entre a reclamante e os credores. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente apontado pela parte reclamante como paradigma. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por CGL Empreendimentos e Participações S.A., contra ato do Juízo Auxiliar de Execuções vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, proferido nos autos do Processo n. 0000810-42.2021.5.20.0006, na qual se alega que a autoridade reclamada violou a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, ao mantê-la na fase de execução sem que tivesse participado do processo de conhecimento.
2. Neguei seguimento à reclamação constitucional tendo em vista que a inclusão da reclamante na fase de execução está acobertada pela coisa julgada, situação que se enquadra na modulação de efeitos do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232), e considerando que a decisão reclamada se refere ao prosseguimento de atos constritivos decorrentes de acordo judicial entabulado entre a reclamante e os credores beneficiários, hipótese que não guarda estrita aderência com o paradigma indicado.
3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento da reclamação constitucional por ofensa ao Tema 1.232 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. No que pertine à inclusão da CGL em execução sem formação do título contra si, a situação encontra-se abrangida pela modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.232-RG, segundo a qual a tese fixada não alcança casos já acobertados pelo trânsito em julgado.
6. Os atos de constrição realizados no processo são decorrentes de negócio jurídico processual do qual participou o representante da ora reclamante, ao qual foram outorgados poderes para transigir.
7. A decisão reclamada se refere ao prosseguimento de atos constritivos decorrentes de acordo judicial entabulado entre a reclamante e os credores beneficiários, em relação ao qual todas as empresas concordaram quanto à forma de execução, situação que não guarda similitude com a tese assentada no Tema 1.232 da repercussão geral
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.