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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.728

Estupro de vulnerável: cerceamento de defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de adiamento de sessão
  • Luto do advogado
  • Ausência de prejuízo
  • Inépcia da denúncia

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. LUTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA 1.121/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, motivado por luto parental do advogado, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a denúncia é inepta por suposta violação ao art. 41 do CPP; e (iii) saber se as peculiaridades do caso autorizam o distinguishing em relação ao Tema 1.121/STJ, para desclassificação do estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Não havendo pedido oportuno de preferência ou de sustentação oral, nem ato processual pendente de cumprimento pelo advogado, o indeferimento do adiamento da sessão não configura cerceamento de defesa.

4. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, suas circunstâncias e os elementos essenciais da imputação, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, posteriormente confirmada em apelação, supera a discussão acerca de eventual inépcia da peça acusatória.

5. O Tema 1.121/STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal.

6. Ausente distinção relevante entre a hipótese dos autos e o paradigma repetitivo, mostra-se adequada a incidência da Súmula 568/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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