STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.240
Estupro de vulnerável: ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Súmula N. 284/STF. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
2. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sustentando, entre outros pontos, que não houve indicação da deficiência específica na fundamentação e que o acórdão não enfrentou a tese de que o embargante não pretendia reexaminar matéria fática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação.
6. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não havendo nele qualquer vício a ser sanado, sendo o inconformismo da parte incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. Não se configura ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma adequada os aspectos relevantes da controvérsia, sendo suficiente que o julgador resolva a situação apresentada sem necessidade de rebater todos os argumentos das partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Não há omissão ou contradição no acórdão quando o Tribunal aprecia de forma adequada os aspectos relevantes da controvérsia, sendo suficiente que o julgador resolva a situação apresentada sem necessidade de rebater todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Não há omissão ou contradição no acórdão quando o Tribunal aprecia de forma adequada os aspectos relevantes da controvérsia, sendo suficiente que o julgador resolva a situação apresentada sem necessidade de rebater todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.