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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.228

Alegada omissão: prova inquisitorial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PROVA INQUISITORIAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.

2. Alegações do embargante. Alegação de omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que o colegiado teria deixado de enfrentar: (i) a impossibilidade de utilização de prova inquisitorial como fundamento exclusivo da condenação, com invocação de precedentes em sentido contrário; (ii) a necessária distinção entre reexame probat ó rio (vedado pela Súmula n. 7/STJ) e revaloração jurídica (admitida em recurso especial); e (iii) a negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Postulado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do acórdão e provimento do agravo regimental, com consequente julgamento do mérito do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à vedação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais; (ii) à distinção entre reexame e revaloração da prova, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) à interpretação do art. 155 do CPP, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, especialmente quando pretendem efeitos infringentes, constituem via de integração excepcional, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o teor do julgado.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e específica a distinção entre reexame e revaloração da prova, admitindo, em tese, a revaloração probatória em recurso especial e concluindo, de modo fundamentado, que a pretensão defensiva, no caso concreto, demandaria revisitar o conjunto probatório e sopesar os elementos de prova, o que configura reexame fático vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos extrajudiciais foi expressamente afastada, pois o Tribunal de Justiça assentou que o édito condenatório se apoiou em depoimentos colhidos na instrução criminal, complementados pelas provas inquisitoriais, formando acervo robusto quanto à autoria e materialidade, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir tal premissa fática em recurso especial.

7. O acórdão embargado também examinou a aplicação do art. 155 do CPP, esclarecendo que o dispositivo não veda o uso de elementos do inquérito como reforço probatório, desde que existam provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e qualidade suficientes para embasar a condenação, circunstância expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso concreto.

8. A tese de nulidade fundada no art. 155 do CPP pressupõe premissa fática de condenação baseada exclusivamente em elementos extrajudiciais, hipótese rechaçada pelo acórdão estadual, de modo que sua alteração exigiria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula n. 7/STJ.

9. O precedente da Quinta Turma invocado pelo embargante (AgRg-AREsp 2.073.688/RS) mostra-se inaplicável, porque, naquele caso, discutia-se decisão de pronúncia fundada exclusivamente em provas inquisitoriais, sem qualquer prova judicializada, ao passo que, no presente feito, as instâncias ordinárias reconheceram a existência e suficiência de provas colhidas em juízo, apenas complementadas por elementos extrajudiciais, o que afasta a identidade fática e a alegada omissão quanto à sua aplicação.

10. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão embargado, revela-se inviável a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que vêm sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já apreciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material cuja correção seja apta, se for o caso, a modificar o resultado do julgamento.

2. A revaloração da prova é admissível em recurso especial, mas é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência das provas judicializadas para embasar a condenação.

3. O art. 155 do CPP não impede a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial como reforço probatório, desde que a condenação se funde em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, em quantidade e qualidade adequadas.

4. É inaplicável precedente que veda decisão fundada exclusivamente em provas inquisitoriais quando, no caso concreto, as instâncias ordinárias reconhecem a existência de provas judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos extrajudiciais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 2.073.688/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material cuja correção seja apta, se for o caso, a modificar o resultado do julgamento.

2. A revaloração da prova é admissível em recurso especial, mas é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência das provas judicializadas para embasar a condenação.

3. O art. 155 do CPP não impede a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial como reforço probatório, desde que a condenação se funde em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, em quantidade e qualidade adequadas.

4. É inaplicável precedente que veda decisão fundada exclusivamente em provas inquisitoriais quando, no caso concreto, as instâncias ordinárias reconhecem a existência de provas judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos extrajudiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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