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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.598.346

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação adequada do óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.

4. A impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, mas não basta a mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.

Tese

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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