STJAgRg no HC 977.339
Indeferimento de oitiva de testemunhas: preclusão temporal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de oitiva de testemunhas
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.330/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe de 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025.
Tese
"1. A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal não configura cerceamento de defesa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.