STJAgRg no HC 1.009.769
Tráfico de drogas: fixação da pena-base
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fixação da pena-base
- Quantidade e natureza da droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de skunk.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência aplicável.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração da quantidade e da natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
6. A fixação da pena-base é atribuição do juiz, com base no livre convencimento motivado, desde que os fundamentos sejam idôneos e o quantum de pena seja razoável, não cabendo revisão em sede de habeas corpus que demande revolvimento do contexto fático-probatório.
7. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida foi devidamente valorada como circunstância negativa, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e razoável, não pode ser revista em sede de habeas corpus que demande análise de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição Federal, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e razoável, não pode ser revista em sede de habeas corpus que demande análise de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.