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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.868

Denúncia: menção a provas ilícitas previamente desentranhadas (confissão extrajudicial e depoimento de testemunha)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL (FUNGIBILIDADE). DENÚNCIA. MENÇÃO A PROVAS ILÍCITAS PREVIAMENTE DESENTRANHADAS (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA). ART. 157 DO CPP E ART. 5º, LVI, DA CF. NÃO INVALIDAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA ASSENTADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E LÍCITAS (DEPOIMENTO DA VÍTIMA E "PRINTS" DE MENSAGENS ELETRÔNICAS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por fungibilidade recursal, diante do propósito de rediscutir o mérito da decisão agravada.

2. Ainda que reconhecida a existência de menções indevidas, na denúncia, a elementos probatórios declarados ilícitos e desentranhados, tal circunstância não contamina o recebimento da acusatória quando este se fundamenta em provas lícitas e independentes, aptas a satisfazer o standard mínimo da fase inicial (depoimento da vítima e "prints" de mensagens eletrônicas).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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