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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.057

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente desde 23/09/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, excesso de prazo e defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

3. O recurso foi submetido à apreciação do colegiado da Quinta Turma, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como se há excesso de prazo na custódia cautelar que justifique o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 113 porções de maconha, pesando 200g (duzentos gramas), 237 porções de cocaína, pesando 400g (quatrocentos gramas) e 20 porções de dry, pesando 15g (quinze gramas); além da apreensão da quantia de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) em notas trocadas, 1 rádio transmissor e 1 aparelho celular.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da existência de elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.

7. No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.

8. Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, na qual se apura a conduta de tráfico de drogas, mostrando-se proporcional a prisão mantida desde o dia 23 de setembro de 2025; nesse sentido, a Corte local consignou que -pelo que se depreende da consulta ora realizada pelo "e-Saj", os autos têm andamento regular e estão formalmente em ordem, recebida a denúncia, e apresentada a defesa prévia-. No mais, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a denúncia foi recebida, em 22/10/2025, e foi marcada a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2026; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.

9. A alegação de inobservância da regra atinente ao direito ao silêncio não foi debatida no acórdão recorrido, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2024; STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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