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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.516

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Atuação em "boca de fumo"
  • Dedicação a atividade criminosa
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO EM "BOCA DE FUMO". DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por réu condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa buscava, por meio de recurso especial, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com o consequente afastamento da hediondez, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor de agente preso traficando drogas em "boca de fumo"; (ii) determinar se o agravo regimental atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, a fim de superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo indispensável o exame do contexto fático-probatório para aferição dos requisitos legais.

4. O acórdão do TJMS concluiu, com base em provas dos autos, que o agravante exercia tráfico habitual em residência reconhecida como "boca de fumo", o que caracteriza dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o benefício legal. O reconhecimento público de que o local se trata de uma "boca de fumo", ou seja, um local onde são vendidas drogas, indica que o acusado se dedica ao tráfico de drogas. Esse fundamento, invocado pelo acórdão recorrido, é válido e consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

5. A análise da tese defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua modificação sem demonstração inequívoca de violação direta de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige prova cumulativa de que o condenado não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; (ii) a comercialização de drogas em local conhecido como "boca de fumo" evidencia dedicação habitual ao tráfico, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Tese

(i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige prova cumulativa de que o condenado não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; (ii) a comercialização de drogas em local conhecido como "boca de fumo" evidencia dedicação habitual ao tráfico, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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