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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.711.573

Intimação eletrônica realizada na vigência do CPC/2015

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação eletrônica realizada na vigência do CPC/2015
  • Inexistência de publicação no diário da justiça
  • Vedação à criação de sistema processual híbrido
  • Contagem do prazo em dias corridos (art. 178 do CPC/1973)
  • RESP n.º 1.700.570/PR
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS ELETRÔNICOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE NA DATA EM QUE INSERIDA A SENTENÇA NO SISTEMA ELETRÔNICO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE SISTEMA PROCESSUAL HÍBRIDO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS (ART. 178 DO CPC/1973). PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. RESP N.º 1.700.570/PR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Controvérsia acerca da lei processual civil de regência para aferição da tempestividade de recurso de apelação interposto contra sentença proferida e inserida no sistema Projudi sob a égide do CPC/1973, com intimação eletrônica realizada via portal já na vigência do CPC/2015, sem publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

2. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/2015) e do princípio tempus regit actum, segundo os quais a admissibilidade do recurso e a forma de cômputo do prazo são regidas pela lei vigente na data da publicação da decisão impugnada, nos termos dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do Plenário desta Corte Superior.

3. Distinção necessária entre publicação e intimação, atos autônomos que não se confundem. A publicação exterioriza o pronunciamento judicial e faz nascer o direito subjetivo de recorrer, sendo tempestivo o recurso interposto inclusive antes do início do prazo (art. 218, § 4º, do CPC/2015). A intimação, por sua vez, constitui mero ato de comunicação processual destinado a dar ciência da decisão e a deflagrar a contagem do prazo recursal

4. Concretização da publicação, no processo exclusivamente eletrônico e sem publicação no órgão oficial (art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006), no momento da inserção e liberação do arquivo digital nos autos informatizados pelo julgador. Aplicação do entendimento firmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.700.570/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/8/2019.

5. Inviabilidade da adoção da data da leitura da intimação eletrônica ou do encerramento do decêndio legal (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006) como baliza temporal de direito intertemporal, sob pena de gerar tratamentos assimétricos entre as partes contra o mesmo pronunciamento e subordinar a incidência da lei à discricionariedade temporal do litigante.

6. Vedação da instituição de sistema processual híbrido, rechaçando-se a conjugação indevida de diplomas para permitir o cômputo em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) a recurso interposto contra provimento regido pelo estatuto revogado (AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).

7. Inexistência de violação à legítima expectativa, ao contraditório ou à ampla defesa, cabendo à representação técnica averiguar a data de inserção da sentença nos autos eletrônicos para identificar o regime de regência, tendo a fruição integral do prazo recursal ocorrido a partir da efetiva intimação.

8. Intempestividade da apelação no caso concreto, porquanto a inserção da sentença no Projudi deu-se em 28 de julho de 2015 (CPC/1973). Iniciado o prazo em 29 de março de 2016, o lapso de quinze dias esgotou-se em 12 de abril de 2016, computado em dias corridos (art. 178 do CPC/1973), restando intempestivo o apelo manejado apenas em 13 de abril de 2016. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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