STJEDcl no AgRg no AREsp 2.953.541
Omissão e contradição: rejeição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Omissão e contradição. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Marcelo Roberto Augusto contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conhecera de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão no enfrentamento dos fundamentos do agravo regimental, afirmando que sua insurgência não demanda revolvimento de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos, em especial quanto à ausência de fundamentação idônea sobre a configuração da relação de consumo que embasou sua condenação no art. 66 do CDC.
3. Sustenta nulidade do julgamento virtual por ausência de intimação de seu patrono, invocando a ampla defesa e os arts. 272, §§ 2º a 5º, do CPP, e pleiteia, ao final, efeitos modificativos para viabilizar o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses apresentadas no agravo regimental; (ii) verificar a existência de nulidade decorrente da ausência de intimação para o julgamento, com possível comprometimento da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao concluir que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A alegação de omissão não procede, pois a decisão embargada deixou claro que a ausência de impugnação específica impede a análise do mérito, não havendo necessidade de adentrar nas teses materiais de defesa.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples discordância da parte com a solução adotada não caracteriza omissão sanável via embargos de declaração.
9. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação para julgamento, a Terceira Seção consolidou entendimento de que o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensada a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a intimação da defesa, inexistindo, assim, cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Não há nulidade por ausência de intimação para o julgamento do agravo regimental em matéria penal, pois sua apresentação em mesa dispensa inclusão em pauta e comunicação prévia às partes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Não há nulidade por ausência de intimação para o julgamento do agravo regimental em matéria penal, pois sua apresentação em mesa dispensa inclusão em pauta e comunicação prévia às partes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.