STJAgRg no RHC 217.511
Inovação recursal: crime sexual contra criança e adolescente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Crime sexual contra criança e adolescente
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Constrangimento ilegal não evidenciado
- Excesso de linguagem
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. Prisão preventiva. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Excesso de linguagem. INEXISTÊNCIA. medidas cautelares alternativas. insuficiência. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, rejeitando o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva por excesso de linguagem, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e suficiência de cautelares alternativas para preservar a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva é nula por excesso de linguagem e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A narrativa de excesso de linguagem não se sustenta, inexistindo indicativo de quebra da necessária imparcialidade judicial, limitando-se o julgador a descrever, de forma ponderada, os graves fatos apontados no procedimento investigativo.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao agravante, que teria, por reiteradas vezes, ao longo de vários anos, praticado crimes sexuais contra as próprias enteadas.
6. Segundo relatado pela vítima, os abusos sexuais se iniciaram no ano de 2019, quando ela ainda tinha 7 (sete) anos de idade, se estendendo até março/2025, quando os crimes foram levados ao conhecimento do Conselho Tutelar e, em seguida, da autoridade policial; relatou que não apenas ela, mas também sua irmã, quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, foi abusada sexualmente pelo agravante.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, caso dos autos.
8. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.792/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 953.445/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024.
Tese
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.