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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.481.621

"aviso de miranda": nulidade relativa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • "aviso de miranda"
  • Nulidade relativa
  • Ausência de prejuízo
  • Retirada do réu da sala virtual durante a oitiva de testemunha
  • Ampla defesa preservada pela presença do defensor
  • Dosimetria

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AVISO DE MIRANDA". NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 217 DO CPP. AMPLA DEFESA PRESERVADA PELA PRESENÇA DO DEFENSOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegada ilicitude das provas por ausência de "Aviso de Miranda" não se sustenta, por se tratar de nulidade relativa, que exige comprovação de efetivo prejuízo, não evidenciado pelas instâncias ordinárias, além de reconhecido o contexto de flagrância em crime permanente. A conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

2. A retirada do réu da sala virtual durante a inquirição da testemunha é medida autorizada pelo art. 217 do CPP, quando necessária à higidez do depoimento, preservada a ampla defesa pela presença do defensor. A nulidade, de natureza relativa, reclama demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), ausente no caso. A reversão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Não há bis in idem entre a exasperação da pena-base, fundada na elevada culpabilidade extraída da quantidade de entorpecentes, e a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, calcada em circunstância diversa e autônoma (proximidade de estabelecimento de ensino).

4. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade geográfica para sua incidência.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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