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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.604

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munição de uso restrito

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 1,5 kg)
  • Apreensão de acessórios de fuzil
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE 1,5 KG). APREENSÃO DE ACESSÓRIOS DE FUZIL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A segregação cautelar mostra-se devidamente motivada quando calcada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (mais de 1,5 kg de substâncias, incluindo MDMA, K9, cocaína e crack), além de munições e carregador de fuzil, elementos que indicam periculosidade social e possível vinculação à organização criminosa.

2. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a custódia antecipada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade dos fatos e o risco de reiteração tornam insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

3. As teses de ilicitude do ingresso domiciliar, quebra da cadeia de custódia e ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dessas matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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