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Jurisprudências

STJREsp 2.259.668

Redução à condição análoga à de escravo: condições degradantes de trabalho

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito do Trabalho
  • Direitos Humanos
  • Redução à condição análoga à de escravo
  • Condições degradantes de trabalho
  • Fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias
  • Restrição à liberdade de locomoção
  • Desnecessidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia é eminentemente jurídica e prescinde do reexame de provas para concluir que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é suficiente, para a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal, a submissão dos trabalhadores a condições degradantes incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.

2. No caso concreto, ficaram reconhecidos como incontroversos a precariedade estrutural dos alojamentos, a ausência de água potável, o acondicionamento de água para consumo e banho em galões de agrotóxico, a inexistência de instalações sanitárias com realização de necessidades fisiológicas a céu aberto, a exposição a riscos ambientais relevantes e a falta de equipamentos de proteção individual, assistência médica e plano de primeiros socorros.

3. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do CP ao exigir elementos não previstos em lei, como restrição da liberdade de locomoção, quando a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do delito, nos termos da orientação consolidada desta Corte Superior.

4. O dolo consiste na consciência das condições degradantes e na opção por mantê-las, o que, à luz dos fatos incontroversos, configura o crime previsto no art. 149 do CP.

5. Recurso especial provido para condenar o réu pelo crime previsto no art. 149 do CP.

Decisão

os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso especial, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Og Fernandes e da Sra. |Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão.

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