STJAgRg no AREsp 3.165.924
Fundamento autônomo não impugnado: óbice da súmula n. 283/STF
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamento autônomo não impugnado
- Óbice da súmula n. 283/STF
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
- Sustentação oral
- Inviabilidade
- Princípio da colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.
2. Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
4. A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea "c".
6. Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada, sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.