STJAgRg no HC 1.009.435
Indeferimento in limine
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento in limine
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, devido à inadequação da via eleita, por ausência de exaurimento da instância ordinária.
2. O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, visando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal em virtude da obtenção de provas ilícitas pela Polícia Civil junto ao COAF, sem intervenção judicial, bem como desproporcionalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus perante as Cortes superiores sem o exaurimento das instâncias ordinárias, quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
5. Outra questão é se a Defesa apresentou fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O exaurimento da instância é requisito para o conhecimento do habeas corpus perante as Cortes superiores, sendo necessário que a decisão monocrática seja submetida ao colegiado do Tribunal de origem.
7. A Defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que configura ausência de dialeticidade.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância é requisito para o conhecimento do habeas corpus perante as Cortes superiores. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, RCD no HC n. 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, RCD no HC n. 668.965/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024.
Tese
1. O exaurimento da instância é requisito para o conhecimento do habeas corpus perante as Cortes superiores. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.