STJAgRg no AREsp 3.048.113
Exploração sexual de menores: cadeia de custódia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Exploração sexual de menores
- Cadeia de custódia
- Provas digitais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais da defesa e da acusação, com fundamento na Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por exploração sexual de menores.
2. O agravante sustenta nulidade das provas digitais obtidas de conversas em aplicativos de redes sociais, alegando quebra na cadeia de custódia, ausência de termo de apreensão, lacre, registro e guarda da mídia eletrônica, além de violação dos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal.
3. Alega ainda violação do art. 156 do Código de Processo Penal, por suposta condenação baseada em presunções e ausência de prova pericial idônea, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, pela ausência de fundamentação clara no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das provas digitais, sem demonstração de prejuízo concreto ou indícios de adulteração, é suficiente para declarar a nulidade das provas utilizadas na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios de adulteração, o que não foi comprovado no caso.
6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação, baseados não apenas nas provas digitais, mas também em depoimentos de vítimas e testemunhas, corroborados por outros elementos constantes nos autos.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
8. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios de adulteração. 2. A condenação por crimes sexuais pode ser fundamentada na palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos. 3. A revisão de conclusões baseadas em provas exige incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A, 158-B; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Tese
1. Irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios de adulteração. 2. A condenação por crimes sexuais pode ser fundamentada na palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos. 3. A revisão de conclusões baseadas em provas exige incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.