STJAgRg no REsp 2.271.525
Busca pessoal: denúncia anônima especificada e corroborada por diligências
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Denúncia anônima especificada e corroborada por diligências
- Fundada suspeita configurada
- Revaloração jurídica inviável sem alteração das premissas fáticas
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL SEM ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta quando, para infirmar a conclusão da existência de "fundada suspeita" pelas instâncias ordinárias, é indispensável modificar o quadro fático delineado no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão estadual assentou que a abordagem decorreu de denúncia anônima especificada - com a indicação das características físicas, das vestimentas e da exata localização do agravante -, corroborada por diligências e pelo contexto do flagrante, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e instrumentos típicos da traficância, quadro que se alinha à jurisprudência desta Corte e atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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