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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.703

Execução penal: ausência de efeito suspensivo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 691, STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação transitada em julgado, com execução penal em curso, por infrações dos arts. 129, § 1º, incisos I e III, e 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em regime inicial semiaberto, e dias-multa. Pretensão de suspensão da execução até o julgamento de revisão criminal, sob alegações relacionadas à validade da citação por edital e à incidência do art. 366 do CPP, com pedido de superação excepcional da Súmula 691, STF.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente a impetração. O Ministério Público Federal foi cientificado. O agravo regimental foi submetido à apreciação do órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pendência de revisão criminal autoriza suspender a execução penal de condenação transitada em julgado; (ii) saber se é possível superar, de forma excepcional, o óbice da Súmula 691, STF para permitir o exame de habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão criminal; (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução; e (iv) saber se o habeas corpus e seu agravo regimental constituem via adequada para o controle de supostos vícios de citação por edital e da aplicação do art. 366 do CPP quando a análise demanda incursão no acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, de modo que seu ajuizamento não interrompe a execução definitiva da pena.

6. Não se verificou flagrante ilegalidade a justificar a atuação excepcional. Com o trânsito em julgado, a execução penal deve observar a competência do Juízo da Execução (Lei nº 7.210/1984, art. 65).

7. É incabível habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra indeferimento de liminar em revisão criminal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691, STF, ausente hipótese de superação excepcional.

8. A via do habeas corpus e do respectivo recurso é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as relativas à validade da citação por edital e à incidência do art. 366 do CPP.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 65; CPP, art. 366.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 841.489/SP, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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