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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.292.687

Tráfico internacional de arma de fogo: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FISHING EXPEDITION. DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO OU POSSE IRREGULAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar realizada no contexto do cumprimento de mandados de prisão, configura violação de domicílio ou fishing expedition; e (ii) estabelecer se é possível desclassificar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 para contrabando ou posse irregular de arma de fogo sem o reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, que a diligência policial foi motivada pelo cumprimento de mandados judiciais de prisão, reforçada por elementos concretos de risco e pela visualização de armamento, além de contar com o consentimento válido da moradora para o ingresso na residência.

4. A atuação policial, segundo as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, constitui desdobramento regular de diligência legítima destinada à captura de foragido e não configura fishing expedition ou desvio abusivo de finalidade. A revisão da voluntariedade do consentimento, da inexistência de coação e da alegada ocorrência de desvio de finalidade exige o reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. As instâncias ordinárias assentam que a origem estrangeira do armamento e das munições, associada à confissão do acusado sobre a aquisição e a entrega do material em território nacional, demonstra a transnacionalidade da conduta e o preenchimento dos elementos do crime previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003. A pretensão de afastar a tipificação do tráfico internacional de arma de fogo com fundamento na ausência de dolo específico ou de finalidade comercial demanda a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. O delito de tráfico internacional de arma de fogo previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 constitui norma especial em relação ao crime de contrabando, razão pela qual prevalece o tipo penal especial pelo princípio da especialidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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