STJAgRg no RHC 219.504
Receptação: réu citado por edital
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Réu citado por edital
- Imposição de medida cautelar atípica
- Suspensão provisória do cpf perante a receita federal
- Fundamentação insuficiente
- Ausência de proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CPF PERANTE A RECEITA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. DESPROVIDO O AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal" (HC n. 564.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020).
2. O art. 366 do CPP apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo, nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No caso, o magistrado acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a suspensão provisória da inscrição do recorrido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal, "com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado na ação penal".
3. Embora seja possível impor medidas não expressamente previstas no rol do art. 319 do CPP, forçoso concluir que na situação dos autos não foi concretamente demonstrada a necessidade e adequação da medida cautelar cominada, notadamente porque se está diante do delito do art. 180, caput, do CP, perpetrado sem violência ou grave ameaça e cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, não havendo, ainda, a notícia de que se trata de reiteração delitiva, já que a restrição acautelatória está fulcrada exclusivamente em provocar o aparecimento do acusado que não foi localizado por ocasião da citação.
4. Assim, imperioso o afastamento da cautelar que se mostra manifestamente desproporcional em relação à conduta imputada ao réu, nos moldes do parecer favorável do Ministério Público Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.