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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.141.071

Reconhecimento fotográfico: ausência de dissídio específico e atual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ESPECÍFICO E ATUAL. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos pela defesa, sob alegação de dissídio jurisprudencial entre acórdão da Sexta Turma e entendimento da Terceira Seção no Tema repetitivo n. 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), acerca da validade do reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. A defesa afirma que o acórdão embargado reputou "despicienda" a discussão sobre a legalidade do reconhecimento fotográfico, não declarando sua invalidade; sustenta, ainda, que não remanesceriam provas independentes aptas a amparar a condenação, mencionando decisão proferida no HC n. 849.454/SP; requer, além disso, a suspensão do feito em razão de repercussão geral reconhecida no ARE n. 1.467.470/SP e a exclusão da prova de reconhecimento nos termos do art. 157 do CPP.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de divergência por inexistência de dissídio específico e atual, destacando que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma admitem a possibilidade de manutenção da condenação com base em provas independentes da irregularidade do reconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial específico e atual apto a ensejar o processamento dos embargos de divergência quanto à interpretação do Tema repetitivo n. 1.258 e do art. 226 do CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a autonomia e suficiência das provas remanescentes pode ser revista na via dos embargos de divergência, à luz da finalidade de uniformização de jurisprudência interna.

6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de repercussão geral no ARE n. 1.467.470/SP impõe a suspensão automática do feito nesta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de divergência possuem finalidade estrita de uniformização da jurisprudência interna e exigem demonstração de divergência específica e atual sobre interpretação do direito federal, nos termos dos arts. 266 e seguintes do RISTJ; não se prestam ao reexame da moldura fática nem da suficiência do conjunto probatório, de modo que a insurgência defensiva revela inconformismo com a valoração das provas.

8. O Tema repetitivo n. 1.258 assentou a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP e a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento viciado, mas admitiu a formação da convicção judicial por provas independentes, desvinculadas do ato irregular; o acórdão embargado adotou exatamente essa premissa, sem negar a tese repetitiva.

9. A menção de que seria "despiciendo discutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico" foi contextualizada na premissa de que, ainda que inválido o reconhecimento, subsistiriam provas autônomas suficientes; não houve afirmação de validade do reconhecimento irregular nem afastamento da obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP.

10. O exame da alegada inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação demandaria incursão no contexto probatório concreto, providência incompatível com a via dos embargos de divergência.

11. O reconhecimento da repercussão geral no ARE n. 1.467.470/SP não impõe suspensão automática dos feitos, ausente determinação específica; a matéria já recebeu tratamento nesta Corte no Tema repetitivo n. 1.258, com ressalva expressa quanto à subsistência da condenação fundada em provas independentes.

12. Inexistente dissídio jurisprudencial específico e atual, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência específica e atual sobre interpretação do direito federal e não se prestam ao reexame da moldura fática nem da suficiência do conjunto probatório. 2. Não há dissídio quando o acórdão embargado, em consonância com o Tema repetitivo n. 1.258, afasta a utilização do reconhecimento viciado como fundamento exclusivo da condenação e afirma a suficiência de provas independentes. 3. A afirmação de desnecessidade de discutir a legalidade do reconhecimento, quando presentes provas autônomas suficientes, não implica negar a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação específica. 5. A ausência de demonstração de dissídio específico e atual autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; RISTJ, art. 266; RISTJ, art. 266-C

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo n. 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Terceira Seção; STF, ARE 1.467.470/SP (repercussão geral reconhecida); STJ, HC 849.454/SP

Tese

1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência específica e atual sobre interpretação do direito federal e não se prestam ao reexame da moldura fática nem da suficiência do conjunto probatório. 2. Não há dissídio quando o acórdão embargado, em consonância com o Tema repetitivo n. 1.258, afasta a utilização do reconhecimento viciado como fundamento exclusivo da condenação e afirma a suficiência de provas independentes. 3. A afirmação de desnecessidade de discutir a legalidade do reconhecimento, quando presentes provas autônomas suficientes, não implica negar a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação específica. 5. A ausência de demonstração de dissídio específico e atual autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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