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Jurisprudências

STFARE 1.600.230 AgR

Titular de serventia extrajudicial: aposentadoria compulsória

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATO ADMINITRATIVO. NULIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a incidência da Súmula 279/STF.

2. A parte sustenta insubsistente o fundamento adotado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia – concernente ao reconhecimento de indenização por lucros cessantes ante a insubsistência do ato administrativo de aposentadoria compulsória por idade de titular de serventia extrajudicial – pressupõe revolvimento de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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