STFARE 1.600.230 AgR
Titular de serventia extrajudicial: aposentadoria compulsória
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Titular de serventia extrajudicial
- Aposentadoria compulsória
- Ato adminitrativo
- Nulidade
- Pretensão indenizatória
- Lucros cessantes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATO ADMINITRATIVO. NULIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a incidência da Súmula 279/STF.
2. A parte sustenta insubsistente o fundamento adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia – concernente ao reconhecimento de indenização por lucros cessantes ante a insubsistência do ato administrativo de aposentadoria compulsória por idade de titular de serventia extrajudicial – pressupõe revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.