STJAgRg no AREsp 3.202.288
Inadmissão por ausência de impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por ausência de impugnação específica
- Óbice da súmula 7/STJ não superado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, interposto em processo de execução penal que envolveu implantação de preso em presídio federal pelo prazo de dois anos e decisões desfavoráveis em agravo em execução e embargos de declaração.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Defesa alegou negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal e contrariedade aos arts. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008 e 1º da Lei de Execução Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso por ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e incidência da Súmula nº 7/STJ. No agravo subsequente, a Defesa sustentou necessidade apenas de revaloração probatória. A Presidência não conheceu do agravo, o que motivou o presente agravo regimental, em que se afirma ter havido impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissão.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal e à incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, como exige o art. 932, III, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange (i) à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) à incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão de modo específico, concreto e detalhado; a ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
6. Não houve impugnação específica quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o agravo limitou-se a reproduzir a decisão agravada sem desenvolver argumentos dirigidos ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
7. O óbice da Súmula nº 7/STJ não foi especificamente atacado: a mera afirmação de que se busca revaloração, e não reexame de provas, desacompanhada da indicação de fatos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e da delimitação de questão estritamente jurídica, é insuficiente para superar a vedação.
8. Para afastar a Súmula nº 7/STJ, é imprescindível destacar, com reprodução de trechos do acórdão recorrido, o quadro fático incontroverso e demonstrar que a controvérsia se limita à qualificação jurídica, o que não ocorreu.
9. Mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.