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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.579

Inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio
  • Regressão cautelar de regime
  • Descumprimento das condições do regime aberto e notícia de novo delito
  • Oitiva prévia do apenado
  • Prescindibilidade na sustação cautelar
  • Fundamentação suficiente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E NOTÍCIA DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE NA SUSTAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, à luz da sistemática recursal delineada no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

2. É legítima a regressão cautelar ao regime fechado, diante do descumprimento das condições do regime aberto e da notícia de novo delito, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a observância da progressividade do art. 112 nas hipóteses de falta grave.

3. A oitiva prévia do apenado (art. 118, § 2º, da LEP) é exigência voltada à regressão definitiva, sendo prescindível na sustação cautelar, preservado o contraditório diferido mediante audiência de justificação após a recaptura.

4. A decisão de execução apresentou fundamentação suficiente, com lastro em elementos concretos (descumprimento de condições e existência de mandado de prisão preventiva), afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP.

5. Inexiste desproporcionalidade pela proximidade do término da pena, pois a regressão cautelar na execução atende aos fins do cumprimento da reprimenda e à resposta à indisciplina contemporânea, não se pautando pelo lapso residual.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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