STJAgRg no AREsp 2.857.771
Nulidade processual: decretação de revelia
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade processual
- Decretação de revelia
- Inexistência de prejuízo
- Associação para o tráfico de drogas
- Inviabilidade
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei, e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime prisional fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por provas orais, documentais e interceptações telefônicas que demonstram a participação estável e permanente do agravante na empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ.
6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa.
7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006.
3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Tese
1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006.
3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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