STJAgRg no AREsp 3.170.086
Crime de homicídio qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de homicídio qualificado
Ementa
DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia é eminentemente jurídica, apta a ser solucionada mediante revaloração da moldura fática, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos inquisitivos e depoimentos indiretos, sem prova produzida sob o crivo do contraditório, e defende a ausência de animus necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que obstam a cognição do recurso interposto, não sendo suficientes alegações genéricas acerca do mérito da questão.
5. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.