Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta insuficiência de provas, ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do regime, sem refutar especificamente o óbice aplicado ao processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.