STJAgRg no HC 1.103.581
Cadeia de custódia: inadequação da via eleita
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Inadequação da via eleita
- Ilegalidade flagrante
- Ausência
- Prejuízo concreto
- Necessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NECESSIDADE. VALORAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Afastada a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, quando o acórdão impugnado consignou coleta na mesma data dos fatos, inexistência de demonstração de alteração dos vestígios e observância das normas técnicas do exame.
3. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia deve ser realizada mediante valoração integral do conjunto probatório após a instrução, sendo incabível antecipar juízo em âmbito de habeas corpus quando pendente análise exauriente nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.