STJAREsp 3.112.844
Fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É incabível o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, para impugnar a decisão no ponto que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do mesmo diploma legal. Nessa hipótese, o juízo negativo de admissibilidade decorre da aplicação de entendimento firmado em regime de precedentes obrigatórios, cuja revisão não se insere na via do referido agravo.
2. Em tal caso, a insurgência deve ser veiculada por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo próprio Tribunal de origem, a fim de possibilitar o reexame da adequação do precedente ao caso concreto.
3. A utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, a ensejar o não conhecimento do recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal.
5. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
6. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.