STJAREsp 3.161.629
Contrato de compra e venda de energia elétrica no acl
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Regulatório e Energia
- Contrato de compra e venda de energia elétrica no acl
- Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva
- Matéria fático-probatória
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
- Cláusula penal
- Redução equitativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ACL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de apelo nobre em ação envolvendo contratos de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), com debate sobre imprevisão, redução de cláusula penal e sucumbência.
2. Revisar a conclusão de que oscilação de preços e inflação integram o risco ordinário da atividade, afastando a imprevisão e a onerosidade excessiva, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A pretensão de ampliar a redução da cláusula penal, fixada equitativamente com base no art. 413 do CC, também depende de exame das circunstâncias específicas do contrato e do setor elétrico, incidindo, do mesmo modo, as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, articulada de modo genérico e sem individualização de omissões, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF por analogia.
5. A invocação do art. 51 do CDC configura inovação recursal e carece de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do tema, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia está obstada pelos mesmos fundamentos que impedem o conhecimento pela alínea a.
7. A revisão da sucumbência mínima/recíproca e o redimensionamento de honorários exigem reexame de elementos fático-probatórios, também vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.