STJAgRg no HC 1.058.710
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva.
2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de apontar a ausência de laudo pericial sobre a adulteração de placas e o desconhecimento da origem ilícita do veículo.
3. O recurso foi submetido à apreciação da Quinta Turma, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, como a ausência de requisitos para a prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a falta de laudo pericial sobre a adulteração de placas e o desconhecimento da origem ilícita do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do fundado receio de reiteração criminosa, considerando os péssimos antecedentes e a reincidência do paciente, que se encontra em cumprimento de pena.
6. A jurisprudência da Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 180, caput, e 311.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 180, caput, e 311.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.