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Jurisprudências

TSTROT 1003372-89.2022.5.02.0000

Preliminar de não conhecimento do apelo: inaplicabilidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. INAPLICABILIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que os pressupostos de admissibilidade recursal catalogados no art. 896, § 1.º-A, da CLT, são específicos para o recurso de revista, não se aplicando ao recurso ordinário, caso do apelo interposto pelo réu. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA N.º 298 DO TST. PEDIDO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 97 DO TST. 1. O Município pleiteou o corte rescisório do capítulo decisório que reconheceu o direito do réu à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar n.º 82/2011 do Município de Mogi das Cruzes, ao argumento de que a decisão rescindenda, ao estender benefício previsto especificamente para servidores municipais estatutários ao recorrente, servidor celetista, teria afrontado o princípio da legalidade, em ofensa ao art. 37, caput, da Constituição da República. 2. Cabe registrar, à partida, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Constata-se, no caso, que a decisão rescindenda não apreciou a lide sob a óptica do art. 37 da Carta Magna, e tampouco emitiu tese explícita sobre o princípio da legalidade, circunstância que atrai a incidência da diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior ao caso. 4. Não bastasse, a mera invocação do princípio da legalidade como norma jurídica violada não se mostra apta a empolgar o corte rescisório pretendido, uma vez que tal violação, caso caracterizada, seria de natureza reflexa, decorrente da afronta de dispositivos específicos sobre a matéria abordada, e não manifesta, como exigido pelo inciso V do art. 966 do CPC de 2015 – nesse sentido, a compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 n.º 97 desta Corte, aplicável ao caso. 5. Não se verifica configurada, portanto, a violação alegada, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional com a improcedência do pedido de corte deduzido nesse enfoque específico. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO JULGAMENTO DA ADPF 501, COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula n.º 450 desta Corte. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 1.º/5/2021. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema n.º 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”, o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501. 4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3.º, Lei n.º 9.882/1999), não se confundindo com a prerrogativa oferecida pelo art. 11 da Lei n.º 9.882/1999. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória – não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC de 2015. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema n.º 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação da norma jurídica extraída do julgamento da ADPF n.º 501, de forma a autorizar o corte rescisório pretendido pelo Município. 6. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual “declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido”. 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema n.º 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula n.º 450 do TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias unicamente em razão do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional no particular, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de corte rescisório do acórdão prolatado na reclamação trabalhista n.º 1001661-02.2019.5.02.0373 no capítulo alusivo ao adicional por tempo de serviço, mantendo, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Tendo em conta o provimento parcial do apelo e a sucumbência recíproca verificada, o Município arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à pretensão desconstitutiva do capítulo decisório alusivo ao adicional por tempo de serviço, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, e o réu arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à pretensão desconstitutiva do capítulo decisório correspondente à dobra das férias, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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