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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.280.364

Violência doméstica (art. 129, § 9º, CP): óbices de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica (art. 129, § 9º, CP)
  • Óbices de admissibilidade
  • Dialeticidade recursal (súmula 182/STJ)
  • Revolvimento probatório (súmula 7/STJ)
  • Deficiência na demonstração do dissídio (súmula 284/STF)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 182/STJ). REVOLVIMENTO PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (SÚMULA 284/STF). TEMA 660/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.

2. Pretensão de saneamento de omissão, contradição e obscuridade, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e a apreciação do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade e do cotejo analítico da alínea c; (ii) saber se há contradição interna entre a exigência de dialeticidade e a qualificação das razões como genéricas; e (iii) saber se há obscuridade sobre a compatibilidade dos óbices regimentais e sumulares com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição à luz do Tema 660/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico, delineando as razões pelas quais as teses foram reputadas genéricas, o que afasta a alegada omissão.

5. Não há contradição interna, pois o acórdão exigiu impugnação específica e concluiu por sua inobservância com base nas razões apresentadas, o que configura discordância da parte e não vício de julgamento.

6. O acórdão esclareceu que a aplicação dos óbices de admissibilidade é compatível com as garantias processuais, em consonância com a orientação do Tema 660/STF, inexistindo obscuridade.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais por reiteração dos argumentos já apreciados.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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