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Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-Ag-AIRR 9006-66.2014.5.05.0037

Petrobrás: diferença complemento rmnr

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Petrobrás
  • Diferença complemento rmnr
  • Não cumprimento do requisito do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Omissão quanto ao sobrestamento dos processos que discutem rmnr
  • Reiteração de embargos declaratórios protelatorios
  • Multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. DIFERENÇA COMPLEMENTO RMNR. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE DISCUTEM RMNR. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATORIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. A embargante aponta omissão do julgado ao sobrestamento nacional dos processos que discutem a RMNR. Contudo, no caso, o acórdão ora embargado negou provimento ao primeiro embargos declaratórios opostos pela Petrobrás, pois já havia sido esclarecido acerca da impossibilidade da análise do mérito do recurso, pois, conforme reiterado na decisão ora embargada, nas razões recursais de revista, a recorrente (Petrobras) descumpriu a lei, ao não atender os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, e § 2º, da CLT. Foi esclarecido, inclusive, que a recorrente, na revista, deixou de indicar de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de constituição que conflite com a decisão regional, na forma exigida nos §§ 1º-A, II, e 2º do art. 896 da CLT. Logo, não há omissão a ser sanada. Conforme já asseverado na análise dos embargos declaratórios anteriores, embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. No caso de reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, incide o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.026 do CPC. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 4% prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, considerando a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, condenar a embargante a pagar multa de 4% prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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